Gramsci. poder, politica e partido
Disciplina: Direito Civil
Prof. André Barros
Data: 30.07.10
1º Material – LICC
MATERIAL DE APOIO – PROFESSOR
CURSO DE DELEGADO FEDERAL – 2º SEMESTRE DE 2010
1º MATERIAL – LICC
PROF. ANDRÉ BARROS
1. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (Decreto-lei nº. 4.657/42)
QUESTÃO: APLICA-SE A LICC À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988?
2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS (HERMENÊUTICA)
QUESTÃO: TODA NORMA JURÍDICA PRECISA SER INTERPRETADA?
3. APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
3.1. TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
QUESTÃO: QUAL É A DIFERENÇA ENTRE A TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO E A TEORIA
PURA DO DIREITO?
4. LACUNA (LACUNA DE OMISSÃO)
4.1. CONCEITO:
QUESTÃO: O JUIZ PODE DEIXAR DE JULGAR ALEGANDO LACUNA?
VEDAÇÃO AO NON LIQUET: Art. 126/CPC; Art. 8/CLT; Art. 7/CDC; Art. 107 do CTN
Art. 126 do CPC: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.
4.2. MEIOS DE SUPRIR A LACUNA:
DELEGADO FEDERAL – Direito Civil – André Barros – 30.07.10 – 1° Material
1º MEIO: ANALOGIA
QUESTÃO: QUAL A DIFERENÇA ENTRE ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA?
2º MEIO: COSTUME
ELEMENTOS DO COSTUME:
•
OBJETIVO:
•
SUBJETIVO ou PSICOLÓGICO:
CLASSIFICAÇÃO DOS COSTUMES EM RELAÇÃO À LEI:
•
SECUNDUM LEGEM:
•
PRAETER LEGEM:
•
CONTRA LEGEM:
3º MEIO: PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
4.3. EQUIDADE
QUESTÃO: QUAL A DIFERENÇA ENTRE JULGAR COM EQUIDADE ou POR EQUIDADE?
•
Artigo 20, § 4º do CPC: “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”.
5. VIGÊNCIA DA LEI NO TEMPO
5.1. VACATIO LEGIS
QUESTÃO DE DIREITO