Graduação

1979 palavras 8 páginas
Art. 75.
A ação supletiva e redistributiva da u nião e dos estados será exer
-
cida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e ga
-
rantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.
§ 1
º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio pú
-
blico que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo estado, do Distrito
Federal
ou do município em favor da ma
-
nutenção e do desenvolvimento do ensino.
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
6ª edição
39
§ 2
º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3
º Com base nos critérios estabelecidos nos §
§ 1
º e 2º, a u nião poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente frequentam a escola.
§ 4
º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Dis
-
trito
Federal
, dos estados e dos municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.
Art. 76.
A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos estados, Distrito
Federal
e mu
-
nicípios do disposto nesta lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77. o s recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, divi
-
dendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob ne
-
nhuma forma ou pretexto;
II – apliquem seus excedentes financeiros em educação;

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