graduação
INTRODUÇÃO
1.1 O Problema
A apuração de responsabilidades em um acidente de tráfego não é uma tarefa simples como pode parecer à primeira vista, é um fenômeno de curtíssima duração levando poucos segundos desde o embate até a imobilização dos veículos e raramente este evento é visto na íntegra por alguma testemunha que em regra tem sua atenção voltada para o som produzido pela colisão ou freada dos veículos e quando conseguem localizá-los, já estão na posição de repouso e mesmo agindo de boa fé, não conseguem relatar com precisão o fato ocorrido. Por conseguinte, os envolvidos no ocorrido procuram omitir detalhes que os prejudiquem ou mesmo falsear a verdade com suas impressões pessoais que impregnam os depoimentos com subjetividades que pouco ajudam na elucidação do fato e delimitação de responsabilidades.
Analisando o Código de Processo Penal Militar verifica-se que:
Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:
a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;
[...].
Art. 339. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas, até a chegada dos peritos.
A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) possui uma enorme frota de veículos que percorrem distâncias relativamente grandes diariamente, o que potencializa a ocorrência de sinistros de trânsito que proporcionam danos à fazenda pública estadual ou vítimas que resultam de falhas mecânicas de tais veículos, casos fortuitos e força maior ou até mesmo com dolo ou culpa dos envolvidos sendo que muitas vezes não são tomadas as medidas necessárias para a elucidação e responsabilização dos fatos ocorridos.
Considerando que policiais militares envolvidos em um acidente de