Graduanda
Um dos grandes problemas enfrentados pelos consumidores de plano de saúde é se deparar com cláusulas contratuais que limitam o tempo de internação hospitalar. Isso quer dizer que, se, por exemplo, no contrato definir que o limite máximo de internação são 60 dias, o paciente, independente se precisar de mais tempo de tratamento, só poderá ficar os 60 dias. Isso é um problema, pois não tem como o paciente prever quanto tempo necessitará ficar internado.
Diante dessas questões, as imposições contratuais têm sofrido modificações, para otimizar essa situação.
1.1. LEI 9.656/98
Com o advento da Lei 9.656/98, os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 1999 estavam proibidos de incluir cláusulas que limitassem o tempo de internação hospitalar do paciente.
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
(...)
II. Quando incluir internação hospitalar:
a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;
b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente";
Nos contratos antigos, leia-se antes da vigência da lei supracitada, é muito comum a existência de cláusulas que limitam o tempo de internação. Se estes contratos não foram adaptados às regras da lei, eles não estão submetidos às suas normas. Assim, são seguidas as determinações de suas cláusulas contratuais.
1.2. SÚMULA 302 DO STJ
A súmula 302 proferida pelo