Graduado
Processo 0001112-19.2010.8.19.0076
Apelante: JULIO CESAR DA SILVA DIAS
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a presente ação, condenando o réu à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão e mais pena pecuniária no patamar de 50 dias multa, por infração ao art. 16 § único, IV, da Lei nº 10.823/03 tendo de cumprir a pena aplicada em regime semi-aberto, sendo-lhe vedado o apelo em liberdade.
De acordo com a sentença condenatória, a autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas pelas provas produzidas.
Em que pese o conhecimento jurídico do Juízo prolator da sentença, vê-se que não decidiu com acerto, fazendo-se necessária a reforma da decisão de 1º Grau. É o que se passa a demonstrar.
I. Dos Fatos
No caso em apreço, verifica-se que o apelante foi abordado na BR-040 por Policiais Militares e interpelado pelos mesmos, visto que fora reconhecido como antigo infrator já reabilitado.
Observa-se que o fato em questão, a abordagem inicial pela autoridade policial na Rodovia Federal, não logra nenhuma constatação de qualquer prática delitiva eminente ou consumada neste local, visto que o apelante não portava ilegalmente qualquer tipo de armamento.
Ressalte-se que diferentemente do que afirma o julgador da sentença por ora apelada, o apelante se reabilitou e vinha trabalhando de carteira assinada, não representando qualquer vestígio de personalidade voltada para o crime. Conforme demonstrada na folha de antecedentes criminais, contida nos próprios autos de fl....., o apelante possui apenas uma condenação transitada em julgado, ocorrida no ano de 1999, portanto, há mais de 14 anos que não pratica crimes.
Nesse diapasão, verifica-se que no diálogo com a