GOVERNO DO ESTADO DE GOI S
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 8.033, DE 02 DEZEMBRO DE 1975.
- Vide Lei nº 17.039, de 22-06-2010, art. 14.
Legenda :
Texto em Preto
Redação em vigor
Texto em Vermelho
Redação Revogada Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás e dá outras providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Generalidades
Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, as obrigações, os deveres, direitos e prerrogativas dos Policiais Militares do Estado de Goiás.
Art. 2º - A Polícia Militar é uma instituição permanente e regular, destinada à manutenção da ordem pública do Estado, sendo considerada força auxiliar reserva do Exército. A sua subordinação ao Secretário da Segurança Pública é estritamente operacional, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, e do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto Federal nº 66.862, de 8 de julho de 1970.
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Goiás, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados Policiais-Militares.
§ 1º - Os Policiais-Militares encontram-se em uma das seguintes situações:
I - na ativa:
a) os Policiais-Militares de carreira;
b) os incluídos na Polícia Militar voluntariamente durante os prazos a que se obrigarem a servir;
c) os componentes da reserva remunerada quando convocados, e
d) os alunos de órgãos de formação de Policiais-Militares da ativa.
II - na inatividade:
a) na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
b) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente,