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Aula 07 - Sucessão Testamentária.
Conceito de Direito das Sucessões: é o ramo do Direito Civil cujas normas regulam a transferência do patrimônio do morto ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento. Já estudamos a transmissão decorrente da lei, vamos agora conhecer a 2ª espécie, que é a sucessão testamentária:
Lembre-se que, embora a sucessão legítima predomine na sociedade, nosso legislador regulamentou em maior numero de artigos a sucessão testamentária.
A Sucessão Testamentária é conduzida pelo testamento, sendo um principio de direito sucessório o respeito à vontade do extinto (vide aula 2). O testamento pode contemplar herdeiros, que sucedem a título universal, e legatários, que sucedem a título singular (vide aula 1).
Conceito de testamento: negócio jurídico solene pelo qual alguém, nos termos da lei, dispõe de seus bens, no todo ou em parte, para depois de sua morte (1.857).
Diz-se negócio jurídico, pois se trata de uma declaração de vontade que produz efeito jurídico; diz-se solene, pois o testamento não pode ser verbal, mas sim escrito, conforme espécies e formalidades previstas em lei.
A liberdade de testar é grande, mas a lei impõe um limite em respeito à família e aos herdeiros necessários (§ 1º do 1.857 e 1.846).
Em regra, as disposições testamentárias são patrimoniais, versam sobre os bens do extinto, mas o testamento pode conter também cláusulas extra-patrimoniais, como, por exemplo, o reconhecimento de um filho (§ 2º do 1.857, 1.609, III), a nomeação de um tutor para um filho menor (1.634, IV) ou determinações sobre seu funeral.
Características do Testamento:
- o testamento é revogável, pois o seu autor pode se arrepender, demorar a morrer, e manifestar a intenção de mudar alguma disposição; então a liberdade de revogar é a mesma de testar (1.858). Inclusive não se admite renúncia ao direito de revogar o testamento, até porque o testamento só produz efeitos após a morte do seu autor.
- é imprescritível: um adolescente de 16 anos já pode

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