Governança
1. Melhor Técnica e Técnica e Preço
De acordo com o caput do art. 46, da Lei n°. 8.666/93, os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" deverão ser utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvados os bens e serviços de informática que devem adotar somente o tipo "técnica e preço", por força da Lei n°. 8.248/91, art. 3o., § 2o., exceto se outro tipo de licitação for estipulado por decreto próprio do ente federado.
Os tipos de licitação "melhor técnica" e "técnica e preço" poderão ser adotados excepcionalmente, conforme disposto no art. 46, § 3o. da Lei de Licitações, "para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório."
A hipótese acima é bastante difícil de ocorrer, pois exige justificativa da autoridade superior, que deverá demonstrar motivadamente a necessidade de sua