Globalização
Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 1, jan/jun 2003 21
GLOBALIZAÇÃO, INTEGRAÇÃO DE MERCADOS,
REPERCUSSÕES SOCIAIS: PERSPECTIVAS DO
DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi*
SUMÁRIO: I – Globalização e direito; II – As novas polaridades: norte e sul; III –
Contradições da globalização: racionalidade econômica versus política; IV –
Conseqüências da globalização e integração de mercados; V – Reflexos nas relações de trabalho – pós-modernidade; VI – Normas de Direito Comunitário; VII – Direito
Social Comunitário; VIII – União Européia; IX – ALCA – Área de Livre Comércio das Américas; X – MERCOSUL; XI – Harmonização das legislações internas ao direito supranacional; XII – Pacto Social; XIII – Perspectivas para o Direito do
Trabalho no Brasil.
I – GLOBALIZAÇÃO E DIREITO
O processo de globalização da economia vem deixando marcas profundas nos sistemas jurídicos. Podemos refletir sobre a questão a partir de três perspectivas complementares: redefinição das fontes de Direito, concentração da produção de
Direito em instâncias não-legislativas e supressão ou redução dos direitos sociais.
No tocante à teorização sobre as fontes, é possível afirmar que as concepções tradicionais sobre a gênese do Direito encontram-se debilitadas. A globalização, em suas diversas facetas, incitou a criação de variados centros de produção normativa, relativamente independentes do poder estatal. Relações jurídicas que exorbitam as fronteiras nacionais tendem a se pautar por normas outras que não aquelas de um ordenamento jurídico específico. Prevalece, nesses casos, a vontade contratual das partes e sua subordinação à arbitragem ou a outros mecanismos alternativos de resolução de litígios. O papel do Estado, exercendo sua atividade de criação e imposição de normas, é reduzido,1 e seu Direito, lacunoso. As fontes de Direito
*
Ministra do Tribunal Superior do Trabalho e Presidente da Academia Nacional de Direito do
Trabalho.
1Talvez se