Globalização
Nome: Elvis Risher.
Professora: Dayane
INTRODUÇÃO.
O tema da integração econômica internacional ganhou vulto neste final de século, especialmente em razão dos avanços econômicos, se assim pode-se dizer empreendidos pela Comunidade Europeia (CE), uma comunidade que caminha a passos firmes para a integração econômica total. Da unificação da política aduaneira à implementação da moeda comum, a CE é paradigma de estudo para todos os demais processos de integração econômica fala-se de MERCOSUL e lá está a menção à CE, sempre em estudos "comparativos”. Numa análise econômica, estes processos, em seu paralelismo, não têm as semelhanças concorrentes que os juristas procuram lhes imprimir. São distintos quanto à forma e aos objetivos, portanto diferem nos resultados econômicos. São fenômenos econômicos, não jurídicos, que comportam uma infinidade de variáveis, imponderáveis senão quando delimitados os elementos de análise. O Direito, em seu positivismo kelseniano, colocando de lado a análise econômica (incompatível com a ciência das leis), não pode explicar uma concorrência de fatores que, economicamente, inexiste.
Nesta perspectiva, o papel do Direito na teoria da integração econômica está inserido na regulação dos fatores de produção, dos quais se lança mão para as análises de cada um dos processos. Assim, as leis e regulamentos são apenas as molduras de um processo que se explica economicamente, não em linhas jurídicas, pois seu resultado é um "produto", não "regras de institucionalização" que exteriorizam a forma econômica eleita para o processo. Nossa proposta, portanto, é apresentar, em linhas gerais, um significado jurídico para estes processos essencialmente econômicos de integração, afastando-nos da equivocada análise comparativa institucional, que procura dar vestes jurídicas a um fenômeno, como se disse, essencialmente econômico.
Deste modo, dividir-se-á este estudo