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Inquérito Policial nº: 2012.78584715/9
VALÉRIA SILVEIRA PIRES, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº CPF 028.465.258-00 e no Rg sob o nº 2589654123, residente na Rua Pedro Simas, nº 556, Bairro Flores, por suas advogadas que esta subscrevem (conforme procuração anexa – doc. 01), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS
com fulcro no artigo 118 e seguintes, do Código de Processo Penar, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
A requerente, ao sair do trabalho, percebeu que seu veículo CAPTIVA, de placa WHD 8756, havia sido subtraído.
Em seguida, dirigiu-se à Delegacia de Polícia para lavrar o Boletim de Ocorrência, ocasião em que o Ilustríssimo Delegado de Polícia a informou de que já tivera feito o flagrante do presente caso, e, inclusive, aberto o Inquérito Policial (cópia em anexo – doc. 02), tendo tomado conhecimento do ocorrido pelo guardador de carros da redondeza, logo em seguida de consumado o fato. Informou, ainda, que o veículo que, até então, estava em posse do criminoso, havia sido apreendido.
II – DO DIREITO
Segundo reza o artigo 118, do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Dessarte, conclui-se que, quando não mais interessarem à apuração da verdade, não há razão para que os bens apreendidos não sejam prontamente devolvidos e assim, deseja a Requerente, com a presente medida, pleitear a restituição de seu veículo, demonstrando, amplamente, ser a fiel proprietária de tal bem.
A propriedade do veículo está, indiscutivelmente, comprovada com a juntada das cópias autenticadas dos respectivos documentos (doc.3/5).
Dessa forma, tendo demonstrado amplamente...