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"É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".
Pela referida súmula, a defesa preliminar prevista no art. 514, do CPP, que deve ocorrer antes do recebimento da denúncia, no procedimento dos crimes (afiançáveis) de responsabilidade de funcionário público torna-se desnecessária quando a exordial acusatória está embasada em inquérito policial. E mais. Mesmo nos casos em que a denúncia não esteja embasada em inquérito, a falta da resposta preliminar do art. 514 constitui mera nulidade relativa, a ser argüida em tempo oportuno (sob pena de preclusão temporal), dependente de comprovação de efetivo prejuízo.
O equivocado entendimento sobre a dispensabilidade da defesa preliminar surgiu de uma incorreta interpretação do art. 514, do CPP, com o 513, do CPP, que dispõe que no procedimento dos crimes funcionais a denúncia será instruída com documentos ou justificação. Já a idéia de relatividade na nulidade por ausência da defesa preliminar decorreu do fundamento de que tudo quanto não fora argüido na fase do art. 514, pode ser argüido ao longo da instrução criminal.
Inconformados com a súmula, escrevemos contra ela, em artigo publicado neste site, intitulado: "Súmula 330 do STJ: violação dos princípios do devido processo criminal, do contraditório e da ampla defesa". E assim argumentamos:
"O descumprimento da fase do art. 514 do CPP caracteriza, portanto, inadmissível violação ao constitucional principio do devido processo criminal. Recorde-se que o dues process of law retrata duas garantias: uma material, que é a garantia de um justo processo; e" uma garantia procedimental que consiste no prévio conhecimento das regras procedimentais que regulam o justo processo, obrigando, assim, o Estado-Administração da Justiça (a Justiça) a respeitá-las (grifamos)[1] ". Esta garantia procedimental (devido