Gestão Tributária
CURSO DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO
TURNO NOITE
GESTÃO TRIBUTÁRIA
MARCELO FEITOSA DE GOES
RIO DE JANEIRO
SETEMBRO 2013
MARCELO FEITOSA DE GOES
Matrícula 2011.180.231
ESTUDO ORIENTADO 1
Este trabalho constitui requisito parcial avaliativo da disciplina regulamentações do trabalho no campo da gestão, cuja orientação foi realizada pela Professora Lismari Cunha, ministrante da disciplina, no turno noite.
RIO DE JANEIRO
SETEMBRO 2013
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
Diante do exposto acima percebemos que a competência comum, também chamada de cumulativa ou paralela, pode ser instituída taxa, observando o ente estatal que a instituir no limite de sua competência. Havendo duplicidade na tributação cumulativa, prevalece o direito federal ou o estadual sobre o municipal, não se permitindo, em hipótese alguma, o pagamento dobrado. Em relação às taxas não há problema quanto à discriminação da arrecadação, porque ela destina-se, especificamente, a dar suporte ao serviço público gerador da exação.
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Organicas do Distrito Federal e dos Municipios, e observando o disposto nesta Lei.
Paragrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa