Gestão publica
O Direito Empresarial trata-se do segmento do direito particular, que gere as relações de comércio ou com estas associadas, e a atividade econômica do empresário e transige a liberdade contratual com a segurança jurídica e a celeridade nos negócios. O conceito de empresa pode ser entendido como a atividade econômica estabelecida para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Aquele que cumpre a Empresa, de modo técnico e organizado, é um empresário. O empresário é o indivíduo que administra a atividade de empresa propendendo o lucro e assumindo riscos. A unificação dos códigos realizada trata-se de questão de organização legislativa e em nada afeta a autonomia de determinado ramo do direito. O direito comercial tenha ou não as suas normas inseridas em um código próprio (autonomia formal), sempre terá autonomia jurídica (autonomia cientifica), evidenciada em seus métodos e princípios próprios e uma extensão delimitada.
Com a vigência do Código Civil brasileiro, o direito comercial continuara como disciplina jurídica autônoma no país, assim como ocorre em outros países, pois a teoria da empresa não extingue a dicotomia do direito privado tradicional, amplia a abrangência do direito comercial ao alterar os limites de incidência das normas comerciais, que passam a tratar de atividades econômicas anteriormente destinadas ao regime civil pela teoria dos atos de comercio. Depois de transitar pela história geral da disciplina mercantil, adentrou-se em sua trajetória no Brasil. Aqui, pela própria história colonial do país, verificou-se que as relações comerciais eram, em seu início, regidas pelas leis portuguesas; só vindo a disciplina mercantil conseguir independência legislativa em 1850, com a edição do Código Comercial Brasileiro. Pelo que aqui foi apresentado, entretanto, observa-se estar comprovado que tal temor não se justifica. O Direito Comercial, apesar de ter perdido a independência legislativa, permanece com autonomia didática e