Gestão Publica
Toda modalidade de licitação deverá ser precedida pelo respectivo edital, que especificará as normas e os procedimentos do respectivo certame.
ERRADO. No art. 22, 3º da Lei n. 8.666/93, está previsto o convite, que é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas (art. 22, §, 3º, Lei n. 8.666/93). Nessa modalidade, o instrumento convocatório não é o edital, mas a CARTA-CONVITE.
R- A informação julga é errada. De acordo com o art. 22, 3º na lei nº 8,666/93, está predito o CONVITE, este sim é a modalidade de licitação entre os interessados dos denominados ramos ao objetivo. Convidados pela unidade administrativa sobre cópia do instrumento convocatório que manifestam seu interesse com antecedência. No entanto, o instrumento convocatório não é o edital e sim, a CARTA CONVITE. QUESTÃO 80
A contratação de profissional do setor artístico, consagrado pela critica especializada ou pela opinião pública, poderá ser feita com dispensa de prévio procedimento licitatório.
ERRADO. Não é caso de dispensa, mas de inexigibilidade.
Nos termos do art. 25, III, da Lei n. 8.666/93, é inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Os casos de dispensa de licitação estão previstos de forma exaustiva no art. 24 da Lei n. 8.666/93.