gestão de trabalho
Ausente (art 22 do cc/02) é aquele que desaparece de seu domicílio, sem que dele se tenha qualquer notícia. Dá-se um administrador aos seus bens; partilha-se o seu patrimônio; não porque seja ele um incapaz, mas porque seus bens necessitam de gerencia, e ainda porque o prolongado afastamento da direção de seus negócios induz a presunção de sua morte.
A nomeação de curador dar-se-á, também, se tiver ele deixado procurador que não queira ou não possa exercer o mandato ou continuar o seu exercício, seja por correr o término da representação a termo, seja pela renúncia do mandatário, seja ainda por sua morte ou incapacidade.
Três fases: caracterização da ausência, sucessão provisória e sucessão definitiva.
A) Caracterização da ausência: Verifica-se com o desaparecimento da pessoa, de seu domicílio, sem que dela haja notícia, e sem que tenha nomeado procurador ou representante a quem toque administrar-lhe os bens.
A requerimento de qualquer interessado (cônjuge, companheiro, parente sucessível) ou do Ministério Público, o juiz nomeará curador que, sob compromisso, fará o inventário dos bens, e os administrará, percebendo os seus rendimentos, para serem entregues ao ausente quando voltar ou aos seus sucessores, conforme o caso.
B) Sucessão provisória: Passado UM ano da publicação do primeiro edital, sem que se saiba do ausente, e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão. O sucessor aqui é provisório e condicional ( art 30 do CC/02).
C) Sucessão definitiva: Decorrido 10 anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, ou quando o ausente completar 80 anos de idade, se de cinco datam suas últimas notícias, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e levantamento das cauções; ou quando houver certeza da morte do ausente (arts 37 e 38 do CC)
Os sucessores deixar de ser provisórios. Adquire o domínio dos bens recebidos e