Gestão de ensino
José Marcelino de Rezende Pinto
Professor Associado da FFCLRP-USP jmrpinto@ffclrp.usp.br A falta de qualidade é um problema que atinge a escola brasileira desde as suas origens. Em relato pioneiro, feito originalmente em 1889, Almeida (1989) já relatava as mazelas da educação pública brasileira, atribuindo-as ao subfinanciamento e aos baixos salários dos professores. Durante o século XX, o país apresentou um impressionante crescimento do atendimento escolar, nas diferentes faixas etárias. Contudo, essa expansão foi feita sem qualquer preocupação com a garantia da qualidade. É neste contexto que surge a demanda pelo direito a uma escola pública de qualidade para todos. Desde 1988, a
Constituição Federal já estabelece, em seu art. 206, como principio a “garantia de padrão de qualidade”. A CF, contudo, avançava pouco na forma de viabilizar esta norma, uma vez que o princípio que regulava o financiamento da educação era o dos recursos disponíveis por aluno tendo por base os percentuais mínimos vinculados. Não havia a preocupação em se verificar se os valores assim disponibilizados garantiam um padrão mínimo de qualidade para o ensino oferecido. Neste sentido, produziu-se um rico debate sobre a relação entre o padrão de financiamento e a qualidade do ensino que perdura até hoje (ver, entre outros,
Pinto, 1991; Mello, 1991; Mello e Costa, 1993; Monlevade, 1997; Farenzena, 2005;
Verhine e Magalhães, 2006; Gouveia et al., 2006). Um passo importante foi dado, então, com a nova redação dada ao § 1o do art. 211 da CF pela Emenda Constitucional 14/96, a mesma que criou o Fundef, segundo a qual cabe à União, em matéria educacional, exercer
“função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade de ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios” (grifos nossos). Define-se assim o princípio do Custo Aluno