GESTÃO DA PROVA
TEORIA DA GESTÃO DA PROVA: UM CONFRONTO CONSIGO MESMA
MAURO FONSECA ANDRADE
Doutor em Direito Processual Penal pela Universitat de Barcelona.
Professor Universitário. Promotor de Justiça/RS.
Assessor Criminal Especial da AMPRGS. e-mail: Resumo: A Teoria da Gestão da Prova prega que a diferença entre os sistemas acusatório e inquisitivo está centrada no papel a ser exercido pelo juiz na fase probatória. Assim, quando o juiz tem liberdade para atuar na fase probatória, o sistema será inquisitivo; quando o juiz deve figurar apenas como mero árbitro, o sistema será acusatório. O presente texto pretende, portanto, analisar detalhadamente os fundamentos que ela utiliza para chegar a tal conclusão, motivado por sua recepção pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça*.
INTRODUÇÃO
A discussão em torno da real conceituação dos sistemas acusatório e inquisitivo, com a consequente delimitação de papeis de cada sujeito da relação processual, vem ganhando, nos últimos anos, contornos jamais verificados em nossa doutrina e jurisprudência nacionais.
Seja a partir de definições tradicionais proporcionada pelos autores clássicos, seja a partir de realidades experimentadas com a Carta Constitucional de 1988 – i.e., a concessão da titularidade da ação penal ao Ministério Público, a existência de garantias individuais e direitos fundamentais, a opção por um Estado Democrático de Direito, entre outras –, na atualidade convivemos com cerca de uma dezena de conceituações distintas para um mesmo objeto de investigação ou premissa para a tomada de decisões, qual seja, o que se entende por sistema acusatório e sistema inquisitivo.
Como consequência, a partir do momento em que os Tribunais Superiores firmaram entendimento de que nosso sistema seria o acusatório , vem-se verificando, por todo o país, a existência de uma verdadeira guerra doutrinária e jurisprudencial. Nela, as mais diferentes vertentes procuram expor a correção de seus postulados, em