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O texto: O direito à educação: um campo de atuação do gestor educacional na escola de Carlos Roberto Jamil Cury deixa claro que o papel do gestor escolar não se resume em cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos, nem tampouco transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento desses trabalhos. O gestor deve ser democrático, opinar e propor medidas que visem o aprimoramento dos trabalhos escolares, o sucesso de sua instituição, além de exercer sua liderança administrativa e pedagógica, visando a valorização e desenvolvimento de todos na escola. O direito a educação é proclamado, no artigo 6º da Constituição, como o primeiro direito social. Assim sendo, o papel do gestor educacional é o de assumir e liderar a efetivação desse direito no âmbito de suas atribuições. No artigo 206, da Constituição, destaca que, o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola: II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III pluralidade de idéias e de instituição públicas e pedagógicas, e coexistência de instituição pública e privada de ensino: [...] VI gestão democrática do ensino publico, na forma da lei: VII garantia de padrão de qualidade. Estabelece uma gestão democrática do ensino publico como um dos princípios necessários para se ministrar o ensino em nosso país e por extensão, para gerir as escolas publicas. Esse conjunto de princípios se condensa no Projeto Político Pedagógico, construção coletiva do corpo docente, liderada pelo gestor, assinalado nos artigos 12, 13, 14 e 15 da LDB.
O disposto da LDB, no art. 5º III, VII e VIII está ligado ao gestor escolar:
III – zelar, junto as pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
VII – informar os pais e