Gestao publica
Elaborado por Antônio de Souza Júnior
(2011)
A gestão de contratos administrativos está genericamente disciplinada no Art. 67 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei nº 8.666/1993. O procedimento instituído visa garantir, por intermédio da atuação do fiscal/gestor de contratos, a eficiência da contratação pública, o que resulta em economicidade e transparência da administração pública.
As figuras do fiscal e do gestor de contratos são o cerne da gestão de contratos administrativos, pois são eles que levam a efeito o Art. 67, ao desenvolver as atividades de fiscalização, acompanhamento e gestão da execução do contrato administrativo, respectivamente.
Em regra geral, a gestão de contratos administrativos é exercida por um servidor ou comissão designada pelo ordenador de despesa, com a atribuição de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato. Sua nomeação pode estar prevista no instrumento contratual, formalizada em termo próprio ou estabelecida em uma rotina interna definidora de suas atribuições e competências.
No passado recente, as rotinas de gerenciamento contratual do Poder
Judiciário de Alagoas eram ineficientes. A insuficiência da legislação existente, bem como a ausência de ato normativo específico acerca da gestão contratual reduziam, de forma bastante simplória, a função dos gestores/fiscais ao “atesto” da prestação de serviços no documento fiscal apresentado pela empresa.
A realidade marcada pela indefinição de funções e atribuições dos servidores envolvidos na execução contratual propiciava a má utilização do dinheiro público, principalmente ocasionada pela falta de acompanhamento eficiente dos contratos administrativos.
Diante desse cenário, a Subdireção Geral1 do Tribunal de Justiça de
Alagoas resolveu agir e elaborou um “modelo de gerenciamento
contratual”, avocando a responsabilidade pela otimização