Gestao de Aguas Subterraneas
Ora, como já foi exposto, o artigo 20 da Constituição Federal (1988) diz “é dominío da União quaisquer correntes de águas...”. Se voltarmos à problemática dos conceitos, perceberemos que novamente não é considerado o termo no seu sentido completo. Ora se considerarmos corrente de água a água que se movimenta, então temos que os fluxos (movimento) de águas subterrâneas se encaixam neste conceito. Se simplesmente aplicássemos os conceitos básicos estudados em hidrologia veríamos que não se precisaria de uma Emenda Constitucional para aclarar o que já é óbvio. Outros argumentariam que o artigo 26 expressa claramente que as águas subterrâneas são bens da União. Outros diriam que o artigo 20 diz que são bens da União “os recursos minerais, inclusive os do subsolo”, no qual se encaixam as águas subterrâneas.
Subprogramas
O Programa Nacional de Águas Subterrâneas é subdividido em 3 subprogramas:
Subprograma VIII. 1 - Ampliação do Conhecimento Hidrogeológico
A ampliação do conhecimento hidrogeológico é a primeira etapa para subsidiar a implantação de um sistema de gestão realmente integrado entre as águas subterrâneas e as superficiais, já que atualmente a gestão é focada no componente das águas superficiais, pelo fato desta ter maior visibilidade e pela maior disponibilidade de dados e estudos.
- Estudos e Projetos para aqüíferos de abrangência transfronteiriça e interestadual
Tem como meta ampliar e consolidar os conhecimentos hidrogeológicos sobre os aqüíferos interestaduais e transfronteiriços, identificando suas potencialidades, disponibilidades, qualidade da água, vulnerabilidades e riscos, a fim de propor o planejamento da gestão e uso sustentável destes mananciais.
Dentre as atividades destaca-se: