Germinal
FICHAMENTO BIBLIOGRÁFICO – ESTUDO DO TEXTO
- § 2 – “Há uma vinculação principiológica entre o direito penal, na forma como o conhecemos hoje, um instrumento regrado e limitado de controle social com a idéia de direitos humanos. O limite da repressão está justamente nos direitos que são inalienáveis ao homem.”
- § 4 – “A conexão direitos humanos-direito penal, assim tanto pode dar-se pela função crítica do direito penal, como por sua função promocional.”
- § 5 – “Direitos humanos e direito penal não se mantiveram com o mesmo conteúdo desde a época iluminista até os dias de hoje.”
- § 11 – “O período humanitário sucede o absolutismo penal, incorporando os principais pilares das teses iluministas, realizando direitos humanos no direito penal.”
- § 12 – “Os novos princípios penais, que também são orientadores de direitos humanos, restringem e estabelecem limites para a legitimidade do poder punitivo.”
- § 14 – “A lei penal deve ser escrita, afastando-se a aplicação de costumes ou princípios gerais como forma de produzir novos crimes.”
- § 15 – “A lei, no entanto, não basta como instrumento para limitar de modo suportável a utilização do controle social penal.”
- § 19 – “A humanização das penas, nesse momento, tende a reduzir a banalização da pena de morte e eliminar a aplicação de castigos físicos legalmente admitidos.”
- § 25 – “O direito penal resultante do pensamento iluminista, que veio a se impregnar em quase todos os ordenamentos modernos, teve uma função de negativa em relação ao poder do Estado, no sentido de diminuí-lo, de impor-se como limitação à sua ação.”
- § 27 – “Se o direito penal é oposição aos direitos humanos, onde houver menos direito penal haverá mais direitos humanos.”
- § 31 – “A proposta social é de que o Estado intervenha não se retirando; sendo agente positivo da construção da igualdade. Assim, a lei não só serviria para garantir maiores