geografia
DAS PENALIDADES
Art. 25. Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente Lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta;
III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV - apreensão de animais ou plantel;
V - interdição de produtos, equipamentos, gaiolas, utensílios e recipientes;
VI - inutilização de produtos, equipamentos, gaiolas, utensílios e recipientes;
VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
VIII - proibição de propaganda;
IX - cassação da licença de funcionamento;
X - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;
XI - fechamento administrativo.
I - Macrozona Urbana: formada pelo perímetro urbano, áreas de expansão urbana, áreas urbanas consolidadas, núcleos urbanos isolados e os parcelamentos do solo rural enquadrados no Decreto Federal 62.504/68, de 08/04/68, e na Instrução INCRA 17-B/80, de 22/12/80;
II - Macrozona Rural: formada pelas áreas localizadas fora da
Macrozona Urbana, com precípua destinação agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativista, ecoturística e ambiental.
Art.53. Na Macrozona Urbana as edificações, usos e intensidades de usos subordinar-se-ão às exigências relacionadas com os elementos estruturadores e integradores, à função e características físicas das vias e aos Planos Diretores de Bairros.
Art.54. Na Macrozona Rural as edificações, usos e intensidades de usos subordinar-se-ão à necessidade de manter ou restaurar a qualidade natural e respeitar a fragilidade de seus terrenos, devendo o Executivo:
I - promover políticas para a permanência do agricultor na terra, valorizando suas atividades;
II - estimular a substituição progressiva do uso de agrotóxicos pela agricultura orgânica;
III -