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13354 palavras
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apelação. tráfico de entorpecentes. associaçao para o tráfico. preliminares de nulidade. prova. restituição dos instrumentos e produtos do crime. 1. A PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL É FIRME E SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONFISSÃO DE UM DOS ACUSADOS, DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO E ABORDAGEM DOS VEÍCULOS, E CONVERSAS TELEFÔNICAS LEGALMENTE INTERCEPTADAS AFASTAM QUALQUER DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DOS CRIMES E À PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS, EVIDENCIANDO, INCLUSIVE, O VÍNCULO ESTÁVEL MANTIDO ENTRE ELES NA AQUISIÇÃO E TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES DO ESTADO DO PARANÁ PARA O RIO GRANDE DO SUL. VEREDICTO CONDENATÓRIO MANTIDO. 2. A fixação das penas privativas de liberdade e de multa devem observar, nos casos de delitos envolvendo substâncias entorpecentes, o disposto no artigo 59 do Código Penal e, também, no artigo 42 da Lei 11.343/06. Justificado, no caso concreto, o aumento das penas em razão da natureza da droga (cocaína), da sua quantidade (15kg) e da atuação interestadual dos agentes, a demonstrar maior censurabilidade. Penas mantidas. 3. O perdimento dos instrumentos e produtos do delito, ainda que considerado um efeito genérico e automático da sentença condenatória, deve ser afirmado e devidamente fundamentado na decisão judicial de mérito, por força do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. No caso concreto, postulado pelos réus e por terceiro, alheio ao processo, ainda que após a sentença condenatória, mas antes do seu trânsito em julgado, a restituição dos veículos e valores apreendidos, foi proferida decisão de indeferimento com base apenas nos termos da promoção do Ministério Público, sem qualquer fundamentação. Desconstituição dessa decisão e determinação para que sejam autuados os requerimentos de restituição em autos apartados, nos termos do