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FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS
Direito Processual Penal 4
Msc. Prof. Maurício André Barros Pitta
Aluno: Rauner Torres Dos Santos
NULIDADES
1. Conceito Nulidade no processo penal, segundo Fernando Capez, possui dois aspectos, pois tanto pode ser considerado sanção como vício.
Nulidade é um vício processual decorrente da inobservância de exigências legais capaz de invalidar o processo no todo ou em parte. […] a nulidade é uma sanção que, no processo penal, atinge a instância ou o ato processual que não estejam de acordo com as condições de validade impostas pelo Direito objetivo. […] A nulidade, portanto, é, sob um aspecto, vício, sob outro, sanção.1
Dito isto, tem-se que a nulidade no processo penal classifica-se em:
Irregularidades
Nulidade Relativas
Nulidades Absolutas
Inexistência
2. Classificação
Irregularidades
É a ofensa às exigências formais de menor relevância, não sendo, por isso, capaz de acarretar prejuízo ao processo nem anulação do mesmo, de modo que, mesmo diante da não observância das exigências formais, o ato irregular produzirá seus efeitos e atingirá sua finalidade. É exemplo de irregularidade a falta de leitura do libelo antes de produzir a acusação em plenário.
Nulidades Relativas É aquela que viola uma exigência formal criada para tutelar um interesse que não é do processo ou da ordem pública, mas sim da parte, e, por isso, a invalidação é condicionada a declaração de vontade da parte prejudicada, bem como a demonstração do prejuízo sofrido, no momento adequado, sob pena de preclusão.
Nulidade Absoluta Ocorre quando a formalidade violada visava tutelar interesse, não das partes, mas de ordem pública, havendo, assim, ofensa direta ao princípio constitucional do devido processo legal. Dada a gravidade da violação, o ato inconstitucional será sempre absolutamente nulo, podendo este ser decretado de ofício pelo juiz. Isto porque o prejuízo aqui é presumido, independendo,