Gatt 94
Trata-se de uma pesquisa que tem por objetivo analisar o entorno dos PRINCIPAIS PRINCÍPIOS GATT 94, assim como enfocar principalmente acerca de como as decisões da OMC (tratados) são recepcionados no ordenamento jurídico brasileiro.
Destarte que, pretende-se desenrolar a atual situação em que tais normas ou decisões (tratados) vão ou não de encontro ao ordenamento nacional.
Outrossim, enfocar também, a hierarquização do direito internacional em relação ao ordenamento nacional, de outra forma, analisar no entanto este entorno das decisões da OMC, como são feitas e implementadas pelos Estados-membros, de tal maneira a se considerar o real aspecto desta interpolação feita entre o interno e o externo desmistificando seus mitos e incertezas.
2 O GATT A OMC E SURGIMENTO
Segundo disposto na REVISTA ÂMBITO JURÍDICO, a OMC tem sua origem no Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio GATT, que foi assinado após a oposição do Congresso Norte-americano às regras da OIC no ano de 1947 (GATT 47) no pós-II Guerra Mundial tendo por objetivo de “diminuir as barreiras ao comércio e tornar o mundo um único mercado”. A relação entre o GATT 1994 e o Acordo da OMC é regulada pelo Artigo XVI: 3 do Acordo da OMC, que prevê: | No caso de conflito entre um dispositivo do Acordo da OMC e um dispositivo de qualquer dos Acordos Multilaterais de Comércio, o dispositivo do Acordo da OMC prevalecerá na medida do conflito. |
A OMC se constitui como um foro para a continuação do processo de negociações na área do comércio, visando sempre uma maior liberalização do comércio de bens e serviços, além de espaço para temas relacionados, tais como: meio ambiente, investimentos, concorrência, facilitação de comércio, comércio eletrônico e clausulas sociais. A estrutura legal da OMC engloba as regras estabelecidas pelo antigo GATT, depois da Rodada do Uruguai, surge o termo “GATT. Universitas - Relações Int., Brasília, v. 2, n.2, p. 109-125, jul./dez. 2004.
OMC