Gabi
Para se utilizar dos benefícios da lei, o empresario deverá apresentar um pedido, por intermédio de um advogado, junto ao Poder Judiciário, no qual irá expor sua situação patrimonial e as causas que levaram sua empresa para crise econômico-financeira. Além disso, outro pré-requisito é que a empresa deverá ter no mínimo dois anos de funcionamento.
A nova Lei de Falência tratou da Recuperação Judicial de Micro e Pequenas empresas em seção específica, estabelecido nos artigos 70 a 72, o que, em determinados aspectos, apresentam pontos positivos e negativos, pois, quanto a importância e das peculiaridades de tais entes, não houve desburocratização, celeridade ou redução da onerosidade para a recuperação judicial das empresas mencionadas.
Dentre as alterações efetuadas com a vigência da lei em questão foi a inclusão apenas dos créditos quirografários (créditos representados por títulos comerciais sem garantias), sendo que, caso a maioria dos credores quirografários discordem do plano de recuperação, a decretação imediata da falência da empresa.
Evidentemente, embora tenha a nova lei procedido com diversas alterações substanciais para impedir a falência das empresas, está possibilidade não está de todo eliminada. Neste aspecto, a falência poderá ser requerida pelo próprio devedor; pelo credor; em decorrência de decisão que, por qualquer motivo, julgue improcedente o pedido de recuperação judicial; pela não-aprovação do plano de recuperação judicial; pela conversão de um processo de recuperação judicial em Falência, quando uma obrigação essencial do empresário for descumprida. Destaca-se que para requerer o pedido de Falência será exigido, no mínimo, crédito