Gabi
Lei 8.078 – norma de ordem pública
Dicas:
- o juiz pode conhecer de ofício cláusula abusiva no contrato de consumo. Obs. Súmula 381 STJ veda a possibilidade do magistrado conhecer de ofício cláusula abusiva em contrato bancário.
- CDC é norma de interesse social – art. 1º: não se preocupa apenas com particulares, mas também com os interesses da sociedade. No §2º rege que equiparam-se a consumidores a coletividade de pessoas. O artigo 6º, VI, determina o dano moral coletivo.
- é uma micro sistema jurídico, haja vista ter nascido para defender o elo mais fraco na relação de consumo, ou seja, o consumidor, caracterizado como vulnerável.
- é norma multidisciplinar e principiológica, porque seus princípios veiculam valores.
ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Subjetivos: consumidor (teoria finalista, consumidor é o destinatário final do produto e não quem incrementa sua atividade profissional) e fornecedor.
Consumidor por equiparação – art. 2º, p.ú: coletividade de pessoas, vítima do produto (sumula 479 STJ) + art. 17 e 29.
Fornecedor – art. 3º CDC
***para que ocorra relação de consumo deve haver habitualidade, a simples compra e venda de um produto se for entre particulares, é uma relação civilista, ou seja, deve haver habitualidade no ramo da obrigação pactuada.
Objetivos: produto (art. 3º, §1º) e serviço (art. 3º, §2º).
***para haver relação de consumo deve Haber onerosidade, serviços aparentemente gratuitos que tem remuneração indireta, pode aplicar o CDC (súmulas 356/407 STJ)
DIREITOS BÁSICOS – 6º CDC
Modificação de cláusula diante de prestação desproporcional que resulte em lesão (responsabilidade objetiva).
Inciso V: teoria da lesão consumeirista. Pode perder a revisão por fato superveniente que acarrete uma onerosidade excessiva (teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico). ***o CDC não adota a teoria da imprevisão.
Rebus sic stantibus: busca do equilíbrio econômico da