FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Essa noção de plena autonomia se refletiu no direito privado do século XIX graças às influências do individualismo, da liberdade contratual e do direito de propriedade, enquanto direito absoluto.
Ocorre que, ao longo do século XIX avolumaram-se os problemas sociais e o Estado Liberal começou a entrar em crise, surgindo uma reação à prática irrestrita da liberdade e a modificação dos referenciais do Estado.
Dessa feita, no século XX, surgiu o Estado Social ou do bem-estar social, cuja influência foi identificada, pela primeira vez, na Constituição Mexicana de 1.917 e, posteriormente, na Alemã, em 1.919. Este novo referencial alterou também a concepção do direito de propriedade, passando a se reconhecer a existência de deveres do proprietário em relação à sociedade.
Há divergências quanto à origem do princípio da função social da propriedade. Sustentam alguns que tal princípio foi formulado por Augusto Comte e postulado por Leon Duguit.
Para Duguit, a propriedade deixou de ser somente um direito subjetivo do indivíduo para se converter em função social, pois implica ao seu detentor a obrigação de empregá-la para o crescimento da riqueza social e para a interdependência social.
No Brasil, desde a Constituição de 1.934, salvo a de 1.937, já existia, no plano constitucional, a noção de que a propriedade deveria atender sua função social. Entretanto, somente na Constituição de 1.988 houve a diferenciação entre o regime social da propriedade urbana e da propriedade rural.
É importante salientar que a propriedade continua sendo assegurada como direito fundamental (art. 5º , XXII , CF), desde que observada sua