fundo de comércio
Valoração via perícia judicial contábil
Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoogi
Resumo:
O artigo apresenta a realidade em que se insere a figura do “fundo de comércio em caso de desapropriação”, sob uma perspectiva da teoria pura da contabilidade, bem como sua valoração, que deve ser ancorada em um raciocínio lógico-científico de peritos-contadores.
Palavra-chave:
Fundo de comércio; método holístico; desapropriações; fato do príncipe.
Desenvolvimento:
A hipótese de desapropriação por interesse social urbano é aquela executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, e tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantir o bem- estar de seus habitantes e que as propriedades atendam a sua função social. Esta reparação será feita com prévia e justa indenização em dinheiro.
A desapropriação de uma sociedade empresarial ou do seu estabelecimento é uma alienação compulsória de bens ao poder público, que depende de avaliação, para uma justa indenização da desapropriação, por ser isto um direito do expropriado. O art. 5º do Decreto-Lei 3.365, de 1941, definiu o sentido e alcance da categoria “utilidade pública para fins de desapropriação”. A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito, por força do art. 6º, do mesmo Decreto-Lei, sendo que no preço da desapropriação deve constar o valor do fundo de comércio – goodwill, por ser este o espírito do art. 31: “Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado”.
A desapropriação gera a responsabilidade civil do ente público para uma indenização por danos, não somente por lucros cessantes ou relativas às instalações industriais ou comerciais, mais também ao fundo de comércio, pois deve considerar a atividade econômica. Esta indenização é pelos prejuízos