Fundamentos
Em razão da alteração introduzida pela citada EC, foi assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral da previdência social, bem como aos seus dependentes que até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação até então vigente.
Desta forma, os servidores públicos que até a publicação da EC n. 20/98 não haviam completado os requisitos necessários à aposentadoria, obrigatoriamente ficam sujeitos às regras de transição do sistema, a teor do disposto no artigo 8º da EC/20: Foram assegurados aos servidores que preencheram todos os requisitos legais até 15 de dezembro de 1998, os direitos para aposentadoria, exigidos pela legislação então vigente. A partir de 16 de dezembro de 1998, as regras de transição introduzidas pela EC/20 em seu art. 8º deverão ser observadas para as novas aposentadorias.
No caso específico, na data da publicação da EC 20/98 a servidora não tinha completado o tempo necessário para requerer aposentadoria (integral) em conformidade com a legislação então vigente, contando, à época, apenas com 25 anos, 6 meses e 2 dias, o que implica reconhecer a obrigatoriedade de adaptação às novas regras, não sendo invocável, no caso, a alegação de direito adquirido, uma vez que na realidade, havia apenas uma expectativa de direito à aposentadoria.
Quanto à idade: não se pode perder de vista que os requisitos para aposentadoria são cumulativos, uma vez que a lei