Fundamentos do direito
Conceito de direito:
Direito é a proporçao real e pessoal de homem para homem que conservada a sociedade e que, destruida, a destroi
Dante: a distinçao entre os direitos reais e pessoais
Hugo Grocio:
O direito é o conjunto de normas ditadas pela razão e sugeridas pela vontade da sociedade.
- Revela a posicao racionalista do autor Appetitus socieatis (vontade da socieddade) como elemento motivador do direito.
Kant:
O direito é o conjunto das condiçoes segundo as quais o arbitrio de cada um pode coexistir com o arbitrio dos outros, de acordo com uma lei geral de liberdade.
destaca o papel a ser cumprido pelo Direito converge para os resultados que ele deve apresentar fundamenta o Direito em um valor espiritual, a liberdade
Rudolf von Ihering:
Direito é a soma das condiçoes de existencia social no seu amplo sentido, assegurado pelo Estado através da coação. manifesta uma tendencia materialista enfatiza a estabilidade e a força coativa do Direito
ACEPÇÕES:
A de ciencia: Correspondente ao conjunto de regras próprias utilizadas pela Ciencia do Direito. A de norma juridica: Como a constituiçao e as demais leis e decretos, portarias, etc. A de poder ou prerrogativa: Quando se diz que alguém tem o poder de exercer um direito. A de fato social Quando se verifica a existencia de regras vivas existentes no meio social. A de justiça Que surge quando se percebe que certa situação é direito porque é justa.
Análoga (seus sentidos guardam certa relaçao entre si)
Paradoxal e contraditoria: o Direito garante a privacidade e a intimidade o Direito tambem garante a publicidade e a quebra da intimidade.
Tendencias Fundamentais uma tendencia é de indole espiritualista, que situa o valor justiça como elemento essencial e preeminente, além de proclamar a existencia do chamado Direito Natural; outra tendencia é de natureza