FUN O SOCIAL DA PROPRIEDADE NA LEGISLA O VIGENTE
Dentre os aspectos intrínsecos quando se aborda este tema, insurge-se a necessidade de pesquisa da fonte dos preceitos normativos atinentes á função social da propriedade rural. Nesta senda, através das varias constituições que possuíram vigência nos mais diversos ordenamentos jurídicos brasileiros, os conceitos de função social, bem como o da propriedade sofreram importantes alterações em sua tipificação, tornando-se necessária uma análise da gênese hermenêutica e doutrinária por trás destas interpretações, para que se possa sustentar os conceitos que hoje conhecemos e regem nossa relações jurídicas.
Na Constituição Brasileira Imperial de 1824, mormente em seu artigo 179, bem como na carta magna de 1891 em seu artigo 92, preocupavam-se apenas em conceituar legitimamente o que seria a função social e a concretude do exercício do direito de propriedade. A limitação deste direito não era o ideário inicial incutido na mente do legislador, a única menção consistente ao efeito negativo do direito a propriedade, se dava na expressão “ressalvada a hipótese de desapropriação por necessidade ou utilidade social”, termos completamente subjetivos utilizados conforme o interesse da administração pública.
Posteriormente, com a publicação da Constituição de 1984, em seu art. 113, pela primeira vez se vez referência à limitação da atividade por parte do proprietário. Porém, menciona-se o direito à propriedade e uma abstenção no gozo de seu exercício, ou seja, resta consignado o direito à propriedade, mas que não poderia ser utilizada contra o interesse social e coletivo. Neste momento, surgem as primeiras intuições do que a longo prazo possibilitaria a cognição da existência do que chamamos atualmente de “interesse público”. No quesito desapropriação, a lei fundamental reiterava os termos da antepassada, ressaltando que tal ato administrativo seria utilizado nos casos em que houvesse a necessidade ou utilidade social da