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Em regra, o alimentante (normalmente o pai) deve informar em sua declaração o CPF do alimentando, isto é, do seu filho, que é o efetivo beneficiário da pensão. Nesta hipótese, o responsável pelo guarda do filho (geralmente a mãe) deve declarar os rendimentos recebidos em nome e CPF do próprio menor.
Caso o menor ainda não detenha CPF, o alimentante (pai) poderá informar em sua declaração o CPF do responsável pelo menor (no caso, a mãe). Optando por esta forma de declaração, a mãe deverá incluir os rendimentos recebidos pelo filho, a título de pensão alimentícia, em sua declaração, na parte relativa a "Rendimentos tributáveis e deduções", na rubrica "Recebidos de Pessoas Físicas pelos dependentes".
Lembramos, ainda, que as deduções de dependentes e de pensão alimentícia não podem ser cumulativas (ou seja, realizadas por ambos os cônjuges), salvo se houver mudança na relação de dependência durante o ano, ou seja, se o acordo judicial houver sido homologado no decorrer do ano de 2004.
Resposta dada por Dra. Raquel dos Santos, do núcleo Tributário da L.O.Baptista Advogados Associados
Talita Weber pergunta:
Meu esposo não tem rendimento maior que R$ 12.000,00 por ano, mas faz declaração de IR por fazer parte (como sócio) de uma empresa inativa. Pergunta: Posso incluí-lo como dependente, já que ele recebe menos de 12.000,00 por ano? Se adicioná-lo como dependente, posso deixar em branco aquela parte de informações do cônjuge? Se adicioná-lo, precisarei informar seus rendimentos?
O seu cônjuge poderá ser incluído como seu dependente na declaração de Imposto de Renda. Uma vez indicado como dependente deverão ser informados todos os rendimentos percebidos pelo dependente (mesmo que isentos, não-tributáveis ou sujeitos a tributação