Freud e o mundo
L. M. SANTOS 2, D. A. GEMELLI3
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Resultado parcial da pesquisa realizada no GEDA, vinculado ao Curso de Direito do CEULP/ULBRA. 2 Acadêmico do 6° período do Curso de Direito do CEULP/ULBRA, pesquisador do mascarenhasvip@hotmail.com 3 Doutora em Direito Público, docente do Curso de Direito do CEULP/ULBRA, coordenadoria do GEDA.
GEDA.
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IX Jornada De Iniciação Científica do CEULP/ULBRA RESUMO: O presente estudo objetiva um aprofundamento analítico sobre o controle da moralidade administrativa pela Ação Popular, que teve seu campo de atuação aumentado com a Constituição Federal de 1988. Para tanto é imperioso a analise das decisões do Supremo Tribunal Federal-STF, responsável pela guarda da Constituição Federal e que julga conflitos entre ela e as leis infraconstitucionais. Assim, como se vê no inciso LXXIII do seu art. 5º que diz “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa...”, o presente estudo abordará o controle dos atos administrativos praticados pelos gestores públicos que ferem o princípio da moralidade administrativa. PALAVRAS CHAVE: moralidade; ação popular; controle judicial. INTRODUÇÃO: No exercício de suas funções, a administração pública se sujeita a controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de exercer, ela mesma o controle sobre os próprios atos. Segundo DI PIETRO (2007), a finalidade do controle é “assegurar que a administração atue em consonância com os princípios constitucionais da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e ainda outros de origem infraconstitucional: motivação, finalidade pública e razoabilidade”. Não é difícil reconhecer entre a sociedade qual o conceito ideal de bom administrador público ou de boa gestão de recursos e políticas de governo. Assim, data-se