Fração ideal

1912 palavras 8 páginas
DIREITO IMOBILIÁRIO

FRAÇÃO IDEAL – PROPRIEDADE COMUM E EXCLUSIVA
Fração ideal é a parte indivisível e indeterminável das áreas comuns e de terreno, correspondente à unidade autônoma de cada condômino.
O condomínio em edifícios é formado por dois elementos: as unidades autônomas e a área comum. O termo “unidade autônoma” compreende qualquer unidade habitacional (apartamento, flat, chalé etc.) ou profissional (sala, loja, escritório, conjunto etc.) É o elemento principal, objeto de propriedade exclusiva. Já a área comum (alicerces, hall de entrada, portaria, jardins, escadas, corredores etc.) é considerada acessório da unidade autônoma, e objeto de co-propriedade. Cada condômino tem uma fração ideal da área comum, na medida de sua unidade autônoma. É vedado o uso exclusivo de áreas comuns por um só dos condôminos.
Existem vários critérios para o cálculo da fração ideal, sendo dois os mais usados: o da área e o do valor.
O art. 1331 do Código Civil estabelece que “a fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação”.

REFLEXOS DA FRAÇÃO IDEAL:

As frações ideais vinculadas às unidades autônomas, configuram-se de grande importância no trato das relações condominiais,:
a) O titular que reunir o mínimo de 2/3 das frações ideais do condomínio, tem competência para redigir as normas contratuais reguladoras do modo de conviver do condomínio, consubstanciada na "convenção do condomínio", cuja observação tornar-se-á obrigatória para os titulares das demais frações ideais, bem assim para aqueles que sobre elas tiveram posse ou detenção (art. 1.333, caput, do CC);
b) a fração ideal é determinante da cota de participação dos condôminos nas despesas condominiais (art. 1.336, I,do CC);
c) o quantum das frações ideais do condomínio, serve de parâmetro para as votações nas assembléias gerais, segundo o critério da proporcionalidade, exceto previsão em contrário na

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