Taxa Fração Ideal
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Órgão
Classe
N. Processo
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Apelante(s)
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Apelado(s)
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Relatora
Acórdão N.
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1ª TURMA CÍVEL
APELAÇÃO
20130111461539APC
(0037343-07.2013.8.07.0001)
CAENGE
S/A
CONSTRUÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA
CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DO
SUDOESTE
Desembargadora LEILA ARLANCH
802690
EMENTA
CIVIL. COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. DEVER DO
CONDÔMINO. CONVENÇÃO QUE DETERMINA O CÁLCULO
DA TAXA PELO VALOR PROPORCIONAL DA FRAÇÃO
IDEAL. CRITÉRIO LEGAL. INADIMPLÊNCIA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Em caso de condomínio edilício é dever do condômino efetuar o pagamento das despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio, na proporção de sua fração ideal. Inteligência dos artigos 1.334 e 1.336, I do Código Civil. Previsão similar registrada na Convenção do Condomínio apelado.
2 - Não tendo a ré/apelante se ocupado em produzir provas acerca da não fruição dos serviços ou o desacerto da planilha apresentada pelo autor/apelado, adota-se como razões de decidir as provas encartadas aos autos.
3 - Em caso de inadimplência é devida a recomposição do débito, mediante a incidência dos juros e correção monetária pactuados pelos condôminos.
4 - Negou-se provimento ao recurso.
Código de Verificação :2014ACO8R81YFM5707PYKJLNAEX
GABINETE DA DESEMBARGADORA LEILA ARLANCH
1
Apelação 20130111461539APC
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª TURMA CÍVEL do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, LEILA ARLANCH - Relatora,
ALFEU MACHADO - 1º Vogal, MARIA IVATÔNIA - 2º Vogal, sob a presidência do
Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, em proferir a seguinte decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia(DF), 9 de Julho de 2014.
Documento Assinado Eletronicamente
LEILA ARLANCH
Relatora
Código de Verificação