Fraude no consumo de energia elétrica
Uma vez iniciado o fornecimento de energia elétrica em decorrência de solicitação formulada pelo próprio consumidor, será da concessionária a responsabilidade pela instalação e fornecimento do medidor, figurando àquele como fiel depositário do equipamento de acordo com o que determina a Resolução 456/2000 da ANEEL. [2]
Ocorre que não obstante o empenho das concessionárias em fornecer ao consumidor todas as condições para que este possa fazer uso da energia, é cada vez mais crescente o número de fraudes que visam, por meio de expedientes astuciosos, à redução do valor devido pelo consumo da energia elétrica.
Dentre as modalidades mais comuns de fraude no consumo pode-se citar o travamento do disco do medidor via agente externo, o rompimento do lacre do medidor com posterior adulteração de seu mecanismo, o denominado de furto rústico de energia, caracterizado por ligações que extraem energia elétrica de baixa tensão dos postes e, até o mais inusitado meio de fraude já descoberto que consistiu na colocação de açúcar, no interior do medidor, a fim de que as formigas atraídas pudessem retardar o funcionamento do disco.
Considerando o acima exposto, se pelos funcionários da concessionária, em fiscalização de rotina, for identificada irregularidade que denote a fraude no consumo de energia deverão os mesmos emitir o Termo de Ocorrência de Irregularidade (“TOI”) mencionando expressamente o tipo de irregularidade encontrada. Nesse caso, e desde que requerida pelo consumidor, deverá ser promovida a perícia técnica do equipamento a ser realizada por terceiro legalmente habilitado.
Constatada a fraude, a concessionária poderá impedir o acesso ao medidor ou, conforme previsão expressa contida no artigo 90 da Resolução 456/2000, suspender de imediato o fornecimento de energia até que o consumidor regularize os débitos apurados segundo critérios de determinação de consumo por meio de estimativa.
Embora na maioria dos casos o emprego da fraude