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FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA OUESTELIONATO – DISTINÇÃO
Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Penal
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0008880-12.2008.8.19.0061 - APELAÇÃO 1ª Ementa
DES. LUIZ FELIPE HADDAD - Julgamento: 11/08/2011 - QUINTA CÂMARA
CRIMINAL
Cidadão preso em flagrante, em uma academia de ginástica situada em bairro da citada urbe, a ele pertencente; que teria, durante lapso temporal impreciso, mas em torno de julho/2008, alterado relógio medidor do consumo de energia elétrica no estabelecimento. Liberdade provisória concedida. Sentença que acolheu a denúncia em sua totalidade, condenando o réu por estelionato, nas penas de 01 ano de reclusão, sob regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa no valor unitário mínimo; substituída a reprimenda corporal por prestação de serviço comunitário em favor de entidade pública ou assistencial. Apelação defensiva.
Opinar ministerial de 2º grau por sua desacolhida. Complementação do Parecer, pelo vislumbre relatorial de desclassificação do artigo 171 para o artigo 155, § 3º, do Código Penal; pela Procuradoria de Justiça; intimada a defesa que nada disse; em reiterando o posicionar. Razão manifesta. Provas coligidas na instrução, e na fase inquisitorial, que desmentem a negativa do réu no interrogatório. Ausência de responsabilidade objetiva, increpada na insurgência, uma vez que tudo caracteriza ter o réu agido, na melhor das hipóteses, com dolo eventual. Ninguém poderia ter acesso ao citado relógio sem seu consentimento. Estelionato positivado, eis que, no furto, o agente desvia a energia elétrica de sua fonte natural, fazendo uma ligação clandestina sem passar pelo medidor, e no delito em tela, o mesmo altera o dito relógio, mediante fraude, para que mostre resultado menor do que o jungido ao real consumo. Primariedade e bons antecedentes. Julgado guerreado obrado por dedicada Magistrada, no fixar das penas mínimas, do regime menos severo, e da