Francine
Institui normas relativas à execução de obras do Município do Salvador, alterando as Leis nºs 2.403/72 e 3.077/79 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, faço
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo I – Princípios Gerais
saber que a
Art. 1º - Esta Lei norteará a execução de toda e qualquer obra no Município de Salvador, em consonância com a Legislação de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo e tem como princípios gerais: I - privilegiar o indivíduo, a quem se destina a edificação, assegurando o seu uso de forma condizente com a dignidade humana; II - observar as peculiaridades do sítio urbano, visando a preservação dos aspectos ecológicos, geotécnicos e de imagem ambiental; III - priorizar o interesse coletivo sobre o individual; IV - compatibilizar as disposições desta Lei, com a Legislação Federal e Estadual, Normas Técnicas e Especificações das concessionárias de serviços públicos; V - assegurar as condições de higiene, conforto ambiental e segurança, através do emprego de materiais e técnicas adequados, e do correto dimensionamento dos espaços; VI - incorporar as novas conquistas tecnológicas e avanços sociais, visando a constante atualização da Lei. Capítulo II – Terminologia Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, prevalecem os seguintes conceitos e definições e os constantes da Legislação de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município de Salvador. ACRÉSCIMO OU AMPLIAÇÃO Obra que resulta no aumento da área construída total de uma edificação existente. AFASTAMENTO Distância entre as divisas do terreno e o paramento vertical externo mais avançado, medida perpendicularmente à testada ou lado do mesmo terreno. ALTURA (H) DO PISO MAIS ELEVADO Distância da soleira do piso de acesso à edificação ao piso do último pavimento. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Documento expedido pela Prefeitura a título precário e/ou provisório para