Franchising - Responsabilidade Civil com ênfase na Copa de 2014
O termo franchising tem origem da língua inglesa, e sua tradução é “franquia”, tendo o termo uma lei específica, qual seja, a Lei nº 8.955/94 que dispõe sobre o contrato de franquia empresarial.
Na definição de Waldirio Bulgarelli, Franchising é
A operação pela qual um comerciante, titular de uma maca comum, cede seu uso, num setor geográfico definido, a outro comerciante. O beneficiário da operação assume integralmente o financiamento da sua atividade e remunera o seu co-contratante com uma porcentagem calculada sobre o volume dos negócios. Repousa sobre a cláusula de exclusividade, garantindo ao beneficiário, em relação aos concorrentes, o monopólio da atividade.1
Para que se caracterize o contrato de franquia, é necessária uma série de exigências, quais sejam: 1) Duas pessoas, sendo um franqueador – empresa comercial que autorizará a utilização da marca, e um franqueado – empresa individual ou coletiva que deverá ser comerciante; 2) exploração de uma marca ou produto, com assistência técnica do franqueador, definida em contrato, transferindo também sua experiência e tecnologia; 3) Independência do franqueado, não havendo nenhum vínculo de subordinação com o franqueador; 4) Rede de distribuição de produtos, evitando que o franqueador tenha que distribuir seus produtos normalmente e que tenha despesas com a abertura de sucursais; 5) exclusividade do franqueado em determinada região para exercer sua atividade; 6) Onerosidade do contrato, devendo o franqueado pagar não somente taxa pela franquia, mas também porcentagens da venda dos produtos ou serviços; 7) Obrigação do franqueado manter a boa imagem e reputação dos produtos ou serviços; 8) Providências relativas ao registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
A lei do contrato de franquia empresarial estabelece regras no contrato estabelecido entre as partes, sendo ele personalíssimo, decorrendo da obrigação do