foucalt 2 parte
A PUNIÇÃO GENERALIZADA
Na segunda metade do século XVIII ocorre um protesto contra o suplício – confrontação física violenta entre soberano e condenado, visto pelo o povo como tirania, sede de vingança e “cruel prazer de punir”. O suplício se torna intolerável e é visto como algo revoltante, vergonhoso para a vítima e perigoso, uma vez que, agindo dessa forma, o poder soberano incita a população a agir do mesmo modo.
Os reformadores da época denunciaram que o suplício impede o exercício legítimo do poder, já que a tirania e a revolta se sustentam reciprocamente. Dessa forma, a justiça criminal tem a necessidade de criar uma punição que não seja baseada em vingança, ou seja, que haja a criação do castigo sem suplício.
Dessa forma, o século XVIII abre portas para o questionamento a respeito da economia dos castigos. A proposta formulada seria a de que a punição deveria ter a “humanidade” como “medida”, ou seja, deveria ir até onde não infringisse os direitos do homem como indivíduo. O “homem-limite” serve de objeção à prática tradicional dos castigos. A partir disso, os reformadores impõem a suavidade da prática de castigos ao aparato judiciário.
No decorrer do século, há um redirecionamento da prática de crimes de sangue para crimes contra a propriedade, de assassinatos e ferimentos para roubos e vigarices. Com isso, há o afrouxamento da penalidade, uma vez que os crimes perdem parte da violência aplicada anteriormente e isso faz com que as punições, reciprocamente, reduzam sua intensidade.
Percebe-se então que, antes da suavização das leis, ocorreu a suavização dos crimes. E isso é resultado de uma combinação de fatores econômicos como a elevação do nível de vida, forte crescimento demográfico, multiplicação de riquezas e propriedades e necessidade de segurança diante dessas circunstâncias. Além disso, a justiça precisou se tornar mais pesada para que pudesse conter os crimes que estavam surgindo com intensidade e que, por sua vez, eram mais