Sistema Carcerário Foucalt
O jurista brasileiro, Tércio Sampaio, defende que o termo Direito é ambíguo, podendo significar: direção, advérbio e substantivo; ou seja, a linguagem tem nuances, funções e variadas formas de interpretação, por isso é difícil definir essencialmente o conceito de Direito.
Os Juristas sempre cuidam de compreender o direito como um fenômeno universal. Nesse sentido, são inúmeras as definições que postulam esse alcance [...]. Os autores jurídicos, em sua maioria, têm uma visão conservadora da teoria da língua, sustentando, em geral, no que se refere aos objetos jurídicos, a possibilidade de definições reais, isto é, a ideia de que a definição de um termo deve refletir, por palavras, a coisa referida. (FERRAZ Jr, 2003, P. 29).
No campo jurídico, relaciona-se, diretamente, Direito com Leis, Justiça, Constituição, Normas, dentre outros. Logo, suas definições são, por vezes, tomadas a partir de senso comum.
Em geral, o que se observa é que grande parte das definições (reais) do direito, isto é, do fenômeno jurídico em sua ‘essência’, ou são demasiado genéricas e abstratas e, embora aparentemente universais imprestáveis para traçar-lhe os limites, ou são muito circunstanciadas, o que faz com que percam sua pretendida universalidade. (FERRAZ Jr, 2003, P. 29).
Diante essa dificuldade de compreensão da palavra Direito, adota-se uma concepção convencionalista; uma perspectiva pragmática de linguagem. Isto é, que considere os usos das palavras nos contextos jurídicos. Para Tércio, nesta perspectiva, tudo são convenções arbitrárias culturais, ou seja, cada cultura arbitra, em medidas convencionais, os significados de seus termos.
A definição útil e prática que foi convencionada para a nossa sociedade é: Direito é uma técnica/instrumento/meio voltado para a decisão jurídica de conflitos sociais.
Segundo o filósofo Immanuel Kant, o Direito é a forma universal de coexistência de arbítrios. Este instrumento limita a liberdade de cada indivíduo, de forma a