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27. Número: 70032370926 Inteiro Teor: doc html
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto Comarca de Origem: Comarca de Santa Maria
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. SERVIDORA PÚBLICA COLOCADA À DISPOSIÇÃO. ATO ADMINSTRATIVO DISCRICIONÁRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DO SERVIÇO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.O Município de Santa Maria, ora apelado, é ente jurídico de direito público, portanto responde objetivamente pelos atos danosos causados a terceiros, independentemente de culpa ou dolo de seus agentes, a teor do que estabelecem o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. 2.Possibilitando-se a discussão em torno de causas outras que excluam a responsabilidade objetiva do Estado, conforme haja culpa concorrente ou exclusiva do particular, ou nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. 3.Primeiramente, cumpre salientar que é ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que estabelece o art. 333, I, do CPC e do qual não se desincumbiu. Da análise dos depoimentos colhidos nos autos, deflui-se que não houve qualquer espécie de abuso de poder, agindo a preposta do Município no estrito cumprimento do dever legal e na observância dos princípios da eficiência e da moralidade administrativa. 4.O memorando nº. 241/CPL/2006, no qual é postulada a colocação da autora em disponibilidade, não traz qualquer referência desonrosa a esta. Do texto do referido documento é possível observar que a Diretora do Departamento apenas destaca a insuficiência do