Foro do lugar do ato ou fato
O art. 100, V, do CPC, dispõe que é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano, bem como para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
A ação de reparação de danos abrange aqueles decorrentes de ato ilícito, que acarretam responsabilidade extracontratual, a exceção do dano decorrente de delito ou acidente de veículo, que cai na regra do art. 100, § único, CPC. Os danos decorrentes de obrigações contratuais incidem a regra do art. 100, IV, CPC.
Na reparação de dano sofrido por delito ou acidente de veículo, o CPC estabeleceu como foro competente o do domicílio do autor ou do local do fato, concorrentemente. Ao instituir esta regra, certamente, o legislador teve o objetivo de favorecer a vítima, presumidamente a parte mais fraca, facilitando-lhe o acesso à justiça, além de possibilitar uma melhor colheita de provas. Ainda interpretando o presente dispositivo, deve-se aplicar ao termo "veículo" um sentido lato, abrangendo assim carros, ônibus, helicópteros, embarcações, entre outros afins. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "[...] veículo aqui está em sentido amplíssimo, compreendidos na expressão: automóveis, ônibus, caminhão, motocicletas, trens, aeronaves, embarcações etc.12"
Importante ressaltar a regra prevista no Código de Defesa do Consumidor que estabelece como foro do consumidor o do seu domicílio. Este prevalece sobre a regra do foro do lugar do ato ou fato.
Foro Geral
De acordo com o disposto no art. 94, CPC, as ações fundadas em direito pessoal e em direito real sobre bens móveis, em regra, serão propostas no foro do domicílio do réu. Este é considerado assim o foro geral.
Entende-se como direito pessoal aquele que versa sobre relações obrigacionais entre pessoas, por exemplo, ações de cobrança e perdas e danos. Como direito real entende-se aquele que versa sobre relações entre pessoa e coisa, assegurando àquela o