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COMPETÊNCIA: Conceito: porção delimitada da jurisdição, ou seja, a porção que coube a cada órgão, na divisão das tarefas. É o conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional.Natureza jurídica da competência:
O A competência é um pressuposto
processual de validade do processo.
O Podemos entender a competência,
num sentido prático divisão de tarefas.
como
uma
O O órgão investido de jurisdição tem
que ser competente para julgar o processo. Ex. O juiz da vara criminal julgou procedente o seu pedido de indenização por danos morais. O processo existiu mas não têm validade, porque não tem competência. A competência diz respeito ao órgão investido de jurisdição. O IMPORTANTE:
O O juiz pode ser impedido ou suspeito (art.
134 e 135
CPC),
mas jamais será incompetente. A competência diz respeito ao órgão investido de jurisdição e não ao juiz.
O Quando o código diz que o juiz é incompetente (art.219 CPC) ele quer dizer que o juiz prolatou a decisão quando estava num órgão incompetente.
O O impedimento do juiz geralmente refere-se a características objetivas (se ele é parente de alguém, atuou como advogado, etc.) e a suspeição a características subjetivas.
O Divisão da competência:
O Internacional (arts. 88 a 90)
O Concorrente (88 e 90)
O Exclusiva (89)
O Interna
O Justiça especial (trabalhista 114
CF, eleitoral 121CF e militar124
CF)
O Justiça comum (federal 109CF e estadual 125 CF residual)
O Após
estabelecer a competência interna da justiça especial ou comum, passa-se a verificar competência de foro.
COMPETÊNCIA DE FORO:
O Conceito:
Foro é circunscrição judiciária. Foro competente é, portanto, a circunscrição judiciária, ou seja, o lugar onde determinada ação deve ser proposta. Ex. foro da capital, foro de Pernambuco, etc.
O Assim,
excepcionalmente a competência do foro será fixada, não por um elemento geográfico
– o território, o lugar- mas sim por um elemento subjetivo do
processo-