direito
DIREITO CIVIL-(DO DOMICILIO).
Do domicílio:
Domicílio da Pessoa Natural 1. Conceito: Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito. É o local onde ela pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos. É o lugar onde responde por suas obrigações. Art. 70, CC – Domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo. 2. Elementos do conceito: Objetivo = residência. Subjetivo = ânimo definitivo. Domicílio não se confunde com habitação ou moradia (local que a pessoa ocupa esporadicamente, como, por exemplo, a casa de praia). Assim, uma pessoa pode ter várias residências e um só domicílio. Contudo, a Lei permite a pluralidade de domicílio, bastando que a pessoa tenha várias residências onde alternadamente viva - art. 71, CC. 3. Espécies de domicílio a) Voluntário (vontade da pessoa). O domicílio voluntário pode ser: a.1. Geral – fixado livremente (art. 70, 71, 72 e 73 e 74, CC). O domicílio geral pode ser escolhido e mudado livremente a.2. Especial – fixado com base no contrato, denominado contratual ou de eleição - art. 78, CC e art. 111, CPC. Não se admite o foro de eleição nos contratos de adesão, salvo demonstrando-se a inexistência de prejuízo para o aderente. b) Necessário (ou Legal) - É o domicílio determinado pela lei em razão da condição ou situação de determinadas pessoas – art. 76, CC e parágrafo único. b.1. Domicílio do incapaz – é o do seu representante ou assistente. b.2. Domicílio do servidor público – o lugar onde exerce permanentemente suas funções (não perde o domicílio voluntário, uma vez que é possível a pluralidade de domicilio) b.3. Domicílio do Militar – do Exército, onde servir; da Marinha e da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado b.4. Domicílio do marítimo – o lugar onde o navio estiver matriculado b.5. Domicílio