FORMAS DE ESTADO
As formas de Estado levam em consideração a composição geral do Estado, a estrutura do poder, sua unidade, distribuição e competências no território do Estado. Sendo fundamental observar como se exerce ou se distribui o poder político, ou seja, a soberania. Desta maneira podemos classificar as formas de Estados em: Estado Simples e Estado Composto.
Ao analisarmos o conceito de Estado Simples constatamos a sua complexidade por não ser fácil o caracterizar juridicamente. Darcy Azambuja disserta com clareza sobre o assunto: “O tipo puro do Estado Simples é aquele em que somente existe um Poder Legislativo, um Poder Executivo e um Poder Judiciário, todos centrais, com sede na Capital. Todas as autoridades executivas ou judiciárias que existem no território são delegações do Poder Central, tiram dele sua força; é ele que as nomeia e lhes fixa as atribuições. O Poder Legislativo de um Estado Simples é único, nenhum outro órgão existindo com atribuições de fazer leis nesta ou naquela parte do território”.
O Estado simples ou unitário, de que a França é um exemplo clássico, constitui na divisão das partes (municípios, comunas, departamentos, províncias, etc.), nas quais possuem uma autoridade executiva eleita pelos habitantes dessas regiões. Em todo o território há somente um governo estatal, que dirige toda a vida política e administrativa. Como se pode notar, é a unicidade do poder, seja na estrutura, seja no exercício do mando, o que bem caracteriza esse tipo de Estado.
Os Estados simples podem ser centralizados ou descentralizados. Um Estado centralizado é aquele em que “o governo nacional assume exclusivamente a direção de todos os serviços públicos.” Dessa maneira, mesmo dividido em circunscrições, todos os serviços são executados pelo governo central, que de forma uniforme abrange sua ação a todo o território. Já um Estado descentralizado é aquele em que “o governo nacional, limitando-se a dirigir os serviços gerais, deixa a direção dos