Formas de controle de licitação
Resposta
Controlar a atuação da Administração Pública é um dos propósitos dos Estados de Direito. Assim, a lei deve guiar a atividade da Administração na busca do interesse público. Entende-se como controle dos atos administrativos aquele no qual se exerce o poder-dever de vigilância, orientação e correção que a própria Administração, diretamente ou por meio de órgãos especializados, exerce sobre sua atuação. Torna-se certo que, através do controle eficiente da Administração, possa verificar a legitimidade de seus atos, a conduta funcional de seus agentes e a defesa dos direitos da sociedade. O poder-dever de controle de toda atividade administrativa é exercido por todos os Poderes da República, abrangendo toda a atividade administrativa e todos os seus agentes. Assim, as formas de controle são as mais diversas.
O controle interno é aquele desempenhado no próprio órgão, dentro de um mesmo poder. Assim, o controle que seja exercido dentro do próprio órgão, sobre os seus atos e de seus agentes, é denominado como controle interno. Sempre que um agente ou órgão do Poder Legislativo possuir atribuição de fiscalizar determinado ato administrativo, praticado pelo mesmo Poder Legislativo, tem-se o controle interno. Quando o controle é exercido por um Poder sobre as condutas administrativas de outro, se dá o controle externo. Exemplo é a sustação pelo Congresso Nacional de atos normativos do Poder Executivo que desvia do poder regulamentar; a decisão judicial anulando ato do Executivo; o controle que Congresso Nacional exerce sobre as contas, prestadas pelo Presidente da República; o Tribunal de Contas efetivando auditorias sobre despesas realizadas pelo poder Executivo. A Administração deve ter como objetivo a satisfação do interesse público. Nada mais justo que existam mecanismos permitindo a verificação da atuação da Administração que coíbam à prática de atos ilegítimos, abusivos e imorais à coletividade, ou que os danos,