Fontes do direito
O tema relacionado ás fontes do Direito é normalmente abordado por todas as obras de Introdução a Ciência do direito, decorrendo daí a indagação: por que também examiná-lo num compendio de Sociologia Jurídica?
É que a Sociologia Jurídica, vem como vimos, enfoca o Direito por aspecto próprio, peculiar-fato social, e disso decorrem pontos de vista especiais com relação ás suas fontes.
2.1 CONCEITOS E ESPÉCIES
A palavra fonte etimologicamente (fons, fontis) está ligada a fenômenos da natureza, indicando a origem ou nascimento de um curso de água.
Em direito a palavra liga-se também à idéia de origem, nascimento, mas pode ser empregada em duas acepções diferentes: Histórica ou documentaria e dogmática.
No sentido histórico ou documentário, consideram-se fontes todos os dados ou elementos de qualquer natureza que nos tragam alguma informação sobre o direito e as instituições jurídicas presentes e passadas.Assim, por exemplo, serão consideradas fontes: manuscritos antigos, papiros, inscrições, monumentos, material arqueológico, desde que forneçam informações sobre o direito.
2.2.FONTE MATERIAL OU DE REPRODUÇÃO
As fontes materiais podem ser: imediata (está mais próximo) e mediata (mais distante). Fonte material imediata são órgãos legiferantes do Estado, ou seja, aqueles que, segundo a ordem constitucional, têm a função de legislar, tanto no poder Legislativo como no Executivo. Já a fonte mediata ou remota é a sociedade, o Direito emana do grupo social. De acordo com a lição de Paulo Nader, “o Direito não é um produto arbitrário da vontade do legislador, mas uma criação que se lastreia no querer social. Como causa produtora do Direito, as fontes materiais são constituídas pelos fatos sociais, pelos problemas que emergem na sociedade e que são chamados de fatores do Direito, como a Moral, a Economia, a Geografia entre outros”. As fontes formais ou de conhecimento também se dividem em imediata e mediata, sendo a primeira constituída pela lei